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Estatutos 

ESTATUTOS DOS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO MINHO

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, veio adequar a ação social no ensino superior e deu cumprimento ao disposto na lei de autonomia universitária, definindo os órgãos dos Serviços de Acção Social, bem como as suas competências. Esta alteração permitiu que os Serviços de Acção Social passassem a ser uma unidade orgânica da Universidade do Minho, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Através da Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, que define as bases do financiamento do Ensino Superior, foi promovido o ajustamento dos apoios a conceder aos estudantes no âmbito do sistema de ação social e revogados alguns artigos que definiam o sistema de empréstimos aos estudantes, inicialmente previstos no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril.

Em 22 de agosto de 2003, a lei que estabelece as bases de financiamento do ensino superior é alterada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. Este diploma vem reforçar a importância de alguns princípios a que deve obedecer o financiamento do ensino superior, definindo os apoios diretos e indiretos a conceder no âmbito do sistema de ação social, com uma forte responsabilização do Estado perante os estudantes, mas também dos próprios estudantes, sendo consagrado o regime de prescrições de acordo com o aproveitamento obtido pelos mesmos.

Finalmente, com a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é consolidado o sistema de ação social do ensino superior e da prestação de apoios diretos e indiretos aos estudantes, através da definição das funções dos Serviços de Acção Social nas Instituições de Ensino Superior de forma flexível e descentralizada, permitindo às Universidades fazer ajustamentos às funções e estruturas destes Serviços nos seus novos estatutos.

Nesta lei, também se verifica o reforço dos aspetos de consolidação e fiscalização das contas, no quadro da sua autonomia.

Os presentes estatutos visam definir no enquadramento e estrutura em vigor nos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, no que respeita aos seus órgãos e às suas competências.


CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Natureza
Os Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, adiante designados por Serviços, são uma Unidade de Serviços da Universidade do Minho, dotados de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade de Minho.
Artigo 2º
Missão
Os Serviços têm por missão proporcionar aos estudantes as melhores condições de frequência do ensino superior e de integração e vivência social e académica, através da prestação de serviços nas áreas da atribuição de bolsas, alojamento, alimentar, desporto e cultura, e apoio médico.

Artigo 3º
Objetivos
1.    Os Serviços têm por objetivo proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo e de frequência do ensino superior, mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios.
2.    No âmbito das suas atribuições compete aos Serviços:
a)    Atribuir bolsas de estudo;
b)    Conceder auxílios de emergência;
c)    Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;
d)    Promover o acesso ao alojamento;
e)    Promover e apoiar as atividades desportivas e culturais;
f)    Promover a saúde e o bem-estar da comunidade universitária;
g)    Conceder apoios específicos aos estudantes nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade do Minho;
h)    Desenvolver outras atividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos fins gerais de ação social escolar.
3.    Beneficiam do sistema de ação social, através dos Serviços, os estudantes matriculados na Universidade do Minho ou de outras instituições do ensino superior nacionais ou estrangeiras, no âmbito do enquadramento legal em vigor.

Artigo 4º
Autonomia Administrativa e Financeira
1.    Os Serviços gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade de Minho.
2.    No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira podem os Serviços:
a)    Emitir regulamentos no âmbito da sua organização interna;
b)    Praticar atos administrativos sujeitos a recurso hierárquico e ou impugnação judicial;
c)    Celebrar contratos administrativos;
d)    Gerir os seus recursos conforme critérios superiormente estabelecidos.
4.    A gestão financeira é assegurada por um Conselho de Gestão, órgão colegial com competências em matérias administrativas e financeiras.

CAPITULO II
Dos Órgãos
Artigo 5º
Órgãos de Gestão
São órgãos dos Serviços:
a)    O Conselho de Ação Social (CAS);
b)    O Conselho de Gestão (CGestão);
c)    O Administrador.

Artigo 6º
Conselho de Ação Social
1.    O CAS é o órgão superior de gestão da ação social no âmbito dos Serviços, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2.    O CAS é constituído:
a)    Pelo Reitor que preside, com voto de qualidade;
b)    Pelo Administrador dos Serviços;
c)    Por dois representantes da Associação da Académica da Universidade do Minho, um dos quais bolseiro.

Artigo 7º
Competências do Conselho de Ação Social
1.    Compete ao CAS:
a)    Aprovar a forma de aplicação da política de ação social escolar na Universidade do Minho;
b)    Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos Serviços;
c)    Dar parecer sobre a forma do relatório de atividades, bem como sobre a proposta de orçamento para o ano económico seguinte e sobre o plano de desenvolvimento a médio e longo prazo para a ação social;
d)    Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.
2.    Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Ação Social pode promover outros recursos de apoio social considerados adequados à Universidade do Minho.

Artigo 8º
Conselho de Gestão
1.    O CGestão é composto por:
a)    Reitor da Universidade do Minho, que preside;
b)    Administrador dos Serviços;
c)    O dirigente responsável pela área Contabilística e Financeira, que secretaria;
d)    Dois dirigentes dos Serviços indicados pelo Administrador.

Artigo 9º
Competências do Conselho de Gestão
1.    Compete ao CGestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos Serviços, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2.    Compete ao CGestão:
a)    Aprovar os instrumentos de gestão previsional e fiscalizar a sua execução;
b)    Aprovar a proposta de orçamento para o ano económico seguinte e o plano de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;
c)    Promover e fiscalizar a cobrança de receitas, autorizar as despesas, verificar e visar o seu processamento;
d)    Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e)    Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;
f)    Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respetiva escrituração contabilística;
g)    Deliberar sobre o montante do fundo permanente;
h)    Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços:
i)    Fixar os preços e taxas.

3.    O CGestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades e nos dirigentes dos Serviços, as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 10º
Administrador
1.    O Administrador dos Serviços é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Minho.
2.    Cabe ao Administrador assegurar o funcionamento e dinamização dos Serviços e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes, competindo-lhe:
a)    Representar os Serviços no Senado Académico, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b)    Promover processos internos de averiguações, bem como, nomear comissão para o efeito;
c)    Propor ao Reitor a instauração de processos disciplinares;
d)    Elaborar a proposta do plano estratégico dos Serviços;
e)    Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos Serviços;
f)    Propor os instrumentos de gestão provisional e elaborar os documentos de prestação de contas, designadamente: a proposta do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e das contas;
g)    Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos Serviços;
h)    Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços;
i)    Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a apoios sociais;
j)    Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
k)    Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Universidade do Minho.
3.    Compete ainda ao Administrador dos Serviços racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os seguintes princípios:
a)    Disponibilização de instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;
b)    Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos estudantes das diversas instituições de ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a utilidade de objetivos no domínio da ação social;
c)    Contratação, nos termos da lei aplicável e de regulamentos próprios da Universidade do Minho, de estudantes matriculados para assegurar temporariamente atividades do interesse da Universidade do Minho e dos Serviços.

Artigo 11º
Órgão de fiscalização e contas
Os Serviços estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade do Minho.

Artigo 12º
Pessoal e forma de organização
Os Serviços elaboram anualmente, nos termos da lei, o seu mapa de pessoal, e compreendem as seguintes unidades funcionais:
a)    O Departamento de Apoio ao Administrador;
b)    O Departamento Contabilístico e Financeiro;
c)    O Departamento Alimentar;
d)    O Departamento de Desporto e Cultura;
e)    O Departamento de Apoio Social.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13º
Revisão dos estatutos
1.    Os presentes estatutos podem ser revistos:
a)    Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b)    Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral da Universidade do Minho em exercício efetivo de funções.
2.    A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria absoluta dos membros presentes do Conselho Geral da Universidade do Minho, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 14º
Integração de lacunas e duvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo Conselho Geral.

Artigo 15º
Entrada em vigor dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República

Artigo 16.º
Norma Revogatória
São revogados os Estatutos dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, Deliberação n.º 2966/2009, publicada na 2ª série do Diário da República, n.º 209, de 28 de outubro de 2009.

(Nota informativa: Publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2019)

 (Rev. Fev/2019)

 
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