Universidade do Minho

             
 
  Autenticação
 
Home
Mapa do Site
Contactos
Email
   
  imprimir
 
Download

Normas das Residências 


Normas sobre o alojamento nas Residências Universitárias

Capítulo I
Artigo 1.º
(Âmbito)

1. As Residências Universitárias (RU) destinam-se a garantir o alojamento de estudantes que frequentem a Universidade do Minho (UMinho), com precedência para os estudantes bolseiros.

2. Em período de férias letivas, as RU podem ainda ser utilizadas por terceiros mediante acordos celebrados com os Serviços de Acção Social da Universidade do Minho (SASUM).

Artigo 2.º
(Condições de Candidatura)

1. O alojamento nas RU depende da candidatura a apresentar nos termos e prazos estabelecidos pelos SASUM.
 

2. Para admissão da candidatura, é condição necessária que o estudante:
a) Não tenha tido um comportamento incorreto até ao momento da candidatura, designadamente não tenha desrespeitado alguma norma constante das normas sobre o alojamento;
b) Não tenha quaisquer débitos para com qualquer Serviço da UMinho.

3. A candidatura é apenas válida por um ano letivo, com início no mês de setembro e término em junho do ano seguinte.
 

Artigo 3.º
(Admissibilidade e Permanência)

1. A admissão nas RU depende dos seguintes pressupostos, pela ordem de preferência abaixo indicada:
a) Estudantes bolseiros no ano letivo anterior dos SASUM, com prioridade para os detentores de um rendimento “per capita” mais baixo, que se enquadrem como estudantes deslocados;
b) Estudantes que apresentaram candidatura a bolsa de estudo para o ano letivo em causa, enquanto a sua situação de candidatura a bolsa não estiver definida, sendo considerados bolseiros, que se enquadrem como estudantes deslocados;
c) Estudantes que tiveram alojamento durante o ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura;
d) Estudantes que registem maior distância entre o domicílio do agregado familiar e os Campi da UMinho, conforme local onde é lecionado o ciclo de estudos que o mesmo frequenta.
 

2. Aos alunos não bolseiros, os SASUM tentarão garantir o alojamento até ao final do ano letivo em que foram admitidos, se o número de vagas o permitir.

3. Os SASUM reservarão o número de camas indispensáveis ao cumprimento de acordos, nomeadamente, os celebrados com a Fundação Calouste Gulbenkian ou os resultantes de Programas de Mobilidade de Estudantes.

4. Os SASUM reservarão, no início de cada ano letivo, para os alunos do primeiro ano uma percentagem adequada de camas disponíveis.

5. No caso da alínea b), do nº1, caso se verifique aquando da candidatura a bolsa de estudo, que o estudante não cumpre algum dos requisitos de elegibilidade previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo e/ou no ano letivo anterior não tenha sido bolseiro, o estudante perde a preferência de colocação prevista na mesma alínea.

6. Por despacho do Administrador dos SASUM, poderão ser consideradas outras situações desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 4.º
(Alteração de Quarto)

1. A atribuição do quarto manter-se-á, em princípio, até ao final do curso, exceto:
a) Quando havendo possibilidade da parte dos Serviços, o aluno solicite a mudança;
b) Em caso de permuta solicitada pelos interessados e autorizada pelo Administrador dos SASUM;
c) Aquando da atribuição de quarto em período de alojamento extraordinário.

2. A atribuição de quarto individual subordina-se aos seguintes critérios pela ordem de preferência abaixo indicada:

a) Ter sido residente no ano letivo anterior;
b) Ter mais anos de permanência na RU;
c) Ter o menor número de reprovações.
d) Por despacho do Administrador dos SASUM, poderão ser consideradas outras situações desde que devidamente fundamentadas.
 

Artigo 5.º
(Funcionamento)

1. O estudante receberá, no ato da entrada, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade pela conservação e restituição do mobiliário e roupa que se encontra no quarto, a chave correspondente ao quarto e o cartão de acesso aos blocos da Residência, os quais têm natureza pessoal e intransmissível. Na data de saída a chave do quarto e o cartão de acesso terão de ser entregues na respetiva Residência, junto de um elemento da Receção/Portaria, pois só assim se considera como efetiva a saída do quarto.

2. No caso de perda das chaves do quarto ou do cartão de acesso, o residente deve informar imediatamente o elemento da Receção/Portaria ou a funcionária de bloco, que diligenciará no sentido da sua substituição, sendo o valor correspondente à substituição fixado por despacho do Administrador dos SASUM e imputado ao aluno.

3. Na data de entrada, na data de saída da Residência e/ou quando ocorra alguma mudança de quarto, o residente tem obrigatoriamente de estar presente na verificação do estado de conservação do quarto, assistindo ao preenchimento da ficha de avaliação do mesmo, por parte da funcionária de limpeza, que será assinada por ambas as partes. Esta verificação do estado do quarto será efetuada pela funcionária no último dia de permanência do estudante na Residência, pelo que a saída do quarto deve ocorrer em dia útil, em horário de funcionamento conforme definido nos horários dos SASUM.

4. O residente pode solicitar a qualquer altura do ano a mudança de quarto, tendo para o efeito que expor por escrito as razões na origem do pedido. O pedido de mudança para quarto individual será avaliado nos termos do nº2 do artigo 4.º das presentes normas.

5. Os estudantes comparticipam nas despesas de eletricidade, faturadas e apresentadas, em regra, com periodicidade bianual, no montante que exceder o valor fixado anualmente pelos SASUM. A decisão de determinar esta comparticipação será notificada aos estudantes em causa através do seu e-mail institucional/oficio para o quarto, de forma a que se possa pronunciar e, designadamente, solicitar uma vistoria do aparelho de contagem, o custo desta vistoria será suportado pelo estudante, caso não se verifique anomalia no contador, sendo-lhe remetida uma cópia da fatura emitida pela empresa. Em caso de se confirmar a existência de anomalia, haverá lugar à reposição, por parte dos Serviços, quer da quantia paga pela verificação do contador, quer do diferencial que o estudante eventualmente tenha pago a mais como consequência da anomalia.

6. Os danos causados, quer nas RU, quer no seu equipamento, são da responsabilidade dos seus autores, quando identificados ou identificáveis, ou de todos os residentes, em caso contrário.

7. Os SASUM terão acesso aos quartos por motivo de manutenção, controle e situações que se prendam com a verificação de irregularidades, podendo fazer-se acompanhar de membros da Comissão de Residentes se a situação o justificar.

8. Os estudantes devem zelar pela conservação e limpeza do quarto e equipamento, sendo a limpeza dos quartos da responsabilidade de cada um dos seus ocupantes.
a) Os SASUM realizam periodicamente vistorias aos quartos, e caso estes não estejam nas devidas condições de asseio, os estudantes devem proceder à respetiva limpeza do espaço, estando sujeitos ao pagamento de uma multa no montante a definir em despacho do órgão competente, em caso de incumprimento;
b) Na data de saída do quarto, os residentes poderão optar pela limpeza feita pelo próprio ou pelos SASUM. O serviço efetuado pelos SASUM será pago pelo estudante, sendo-lhe imputado o respetivo valor, previamente afixado.

9. São considerados danos:
a) Retirar e/ou deslocar material, mobília, equipamento e outros utensílios adstritos aos espaços comuns e aos quartos ou atribuir-lhe outro fim que não seja o determinado pelos SASUM;
b) Colar posters, cartazes ou autocolantes nas paredes e portas, bem como efetuar qualquer tipo de inscrições nas mesmas;
c) Causar qualquer tipo de estragos na estrutura das RU, nos seus equipamentos e/ou bens, sendo o infrator responsável pela reparação do dano, através do pagamento do valor da reparação. No caso de utilização indevida do extintor, não será exigida a reparação, sendo aplicada uma multa no montante a definir em despacho do órgão competente.

10. Nas RU dotadas de salas de refeição, os residentes que desejem podem aquecer e tomar refeições neste espaço. Contudo:
a) A limpeza é da sua inteira responsabilidade, devendo o espaço ser limpo após cada utilização;
b) Por motivos de segurança é expressamente proibido cozinhar em qualquer espaço das RU, com exceção dos espaços previstos no artigo 5.º-A..

11. É ainda expressamente proibida:
a) A entrada e/ou permanência de animais nas RU, com exceção das previstas no Decreto-Lei nº74/2007 de 27 de março, referente à entrada de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público quando acompanhados por pessoa com deficiência física ou sensorial;
b) Foguear, designadamente acender sem vigilância, velas, incenso ou quaisquer outros objetos inflamáveis, em todos os espaços da Residência.

12. Sob pena de instauração de procedimento disciplinar e aplicação de sanção, os estudantes não podem praticar os seguintes atos:
a) Ceder a chave do quarto e o cartão de acesso à RU a terceiros;
b) Conceder alojamento a terceiros seja a que título for, a não ser com conhecimento prévio e autorização por escrito dos SASUM. No caso de um residente conceder alojamento no seu quarto a um terceiro (seja residente noutro quarto seja não residente), sem autorização prévia dos Serviços, ser-lhe-á aplicada uma multa no montante a definir em despacho do órgão competente;
c) Qualquer ato que consubstancie um ilícito penal, designadamente:
i) Praticar furtos ou roubos;
ii) Possuir, consumir, traficar, incitar ao consumo ou fomentar a circulação de estupefacientes nas RU;
iii) Agredir verbal ou física qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as RU;
d) A posse de qualquer tipo de armas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da Residência e dos residentes;
e) Fazer barulho, nomeadamente, ter o volume dos aparelhos de televisão ou de som a níveis que perturbem outros residentes ou perturbar de alguma outra forma o silêncio do local, no período de descanso (23h – 8h);
f) Consumir e ser reincidente no consumo de bebidas alcoólicas;
g) Transgredir as regras estipuladas para o acesso de não residentes, nomeadamente, na entrada na RU e nos quartos;
h) Impróprios da vida em comunidade;
i) Faltar ao respeito e consideração a qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as RU;
j) Retirar dos frigoríficos alimentos pertencentes a terceiros;
k) Realizar festas, reuniões ou convívios em espaços comuns, sem autorização prévia;
l) Atirar quaisquer objetos pelas janelas da RU.
m) O não cumprimento das instruções de segurança definidas nas Medidas de Autoproteção e afixadas nos espaços comuns, relativamente à ocorrência de situações de risco, como incêndios, sismos, realizações simulacros, etc.

13. Só é permitida a permanência de não residentes nas RU, nas seguintes situações, mediante entrega obrigatória de um documento de identificação, que não o cartão de cidadão, enquanto permanecer dentro das instalações, ao funcionário de serviço na Receção/Portaria:
a) Sob motivo de visita entre as 8h e as 23h;
b) Sob motivo de realização de trabalhos escolares entre as 23h e as 8h, exclusivamente a alunos da UMinho, nos espaços comuns;
c) O acesso de estudantes não residentes apenas é permitido nas zonas de convívio e salas de estudo, desde que devidamente acompanhadas por alunos residentes.

14. Cada residente é responsável pelos seus atos, bem como, pelos atos ou comportamentos das suas visitas. Assim, embora exista um horário de silêncio, não existe um horário de ruído, pelo que cada residente deve manter durante o dia um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um bom ambiente de estudo e/ou convívio;

15. Durante as férias (meses de julho e agosto), o estudante terá de remover do quarto todos os objetos pessoais e, de acordo com o espaço físico das arrecadações de cada RU, solicitar a guarda dos mesmos, deixando os dados pessoais e forma de contacto anexados a estes bens.
a) Os bens dos residentes deixados à guarda dos SASUM deverão ser levantados no prazo máximo de sessenta dias após a data considerada como a restituição da chave do quarto;
b) Caso contrário, findo aquele prazo e após aviso por carta registada, os bens revertem para os SASUM que lhe darão o destino que entenderem. No caso de o residente não ter informado sobre a morada de residência de origem, a informação será remetida para o correio eletrónico indicado pelo mesmo na sua candidatura.

16. Na sequência da legislação vigente (Lei nº 37/2007 de 14 de agosto) que proíbe que se fume em estabelecimentos de ensino e recintos fechados, nomeadamente nos quartos, nas salas de estudo, átrios e corredores e em locais onde sejam prestados serviços de alojamento, é proibido fumar em qualquer dependência do interior das RU.
 

Artigo 5.º-A
(Espaços destinados à confeção de refeições)


1. Em cada uma das Residências Universitárias, Braga e Guimarães, está prevista a existência de um espaço destinado à confeção de refeições por Residência, que deverá obedecer às normas de utilização abaixo referidas, sendo que o não cumprimento das mesmas determinará a impossibilidade da utilização do espaço pelos residentes, por período a definir pelo Administrador dos SASUM e a aplicação aos infratores das sanções previstas no nº 3 do presente artigo e no artigo 7.º.
2. A utilização dos espaços destinados à confeção de refeições obedece às seguintes regras:
a) Os espaços podem ser acedidos livremente no seguinte horário:
- Todos os dias: das 8h00m às 23h00m, sendo que até às 8h00 e depois das 23h00 não pode ser realizado barulho;
b) As atividades de confeção de alimentos, lavagem de loiças e utensílios apenas serão permitidas nestes locais destinados a esse efeito, sendo o residente responsável pela limpeza do local após a sua utilização;
c) Os detritos alimentares devem ser depositados em caixotes do lixo, para evitar entupimentos;
d) Caso algum residente deixe, nos referidos espaços, utensílios que lhe pertençam, os SASUM não se responsabilizam pelos mesmos;
e) Cabe aos residentes utilizar de forma partilhada os espaços e os equipamentos, colocados à sua disposição, de forma a garantir a boa gestão dos espaços para que todos possam ter acesso aos mesmos;
f) É expressamente proibido utilizar estes espaços para realização de convívios, sem a devida autorização prévia dos Serviços.
3 – No caso de, após a utilização dos espaços destinados à confeção, estes não estejam nas devidas condições de asseio ou funcionamento, o (s) residente (s) estão sujeitos ao pagamento de uma multa no montante a definir em despacho do órgão competente.

Artigo 6.º
(Pagamento)

1. Os preços a pagar pelos estudantes relativos quer ao alojamento normal, quer ao alojamento extraordinário no mês de julho e agosto, sofrerão um acréscimo definido anualmente pelos Serviços, nos termos definidos na legislação aplicável.

2.Os pagamentos das mensalidades serão efetuados da seguinte forma:
a) A reserva do quarto só é válida mediante a assinatura do contrato de alojamento e pagamento de uma mensalidade, (que será restituída caso o estudante se candidate a bolsa de estudo e o pedido seja deferido);
b) O contrato de alojamento obriga o aluno a permanecer na RU durante todo o período assinado no contrato. Caso decida sair antes da data definida no contrato, terá de pagar a totalidade do período previamente acordado. Podendo ser consideradas algumas situações de exceção, a avaliar caso a caso, desde que devidamente fundamentadas e comunicadas com antecedência prévia de quinze dias;
c) Caso o estudante comprove, no momento de candidatura a alojamento, que se candidatou a bolsa de estudo, não terá de pagar a primeira mensalidade;
d) O pagamento das restantes mensalidades, para os estudantes não bolseiros terá de ser efetuado até ao dia dez do respetivo mês;
e) Os estudantes a quem tenha sido atribuído quarto nas listagens publicadas, terão de prestar o pagamento da primeira mensalidade (mês de setembro), independentemente da data de entrada na RU.

3. Em relação aos estudantes bolseiros, alojados nas RU dos SASUM, o pagamento da mensalidade da Residência, é suportado por um complemento de alojamento, que acresce à bolsa de estudo, sendo efetuado o desconto do respetivo complemento por débito direto na bolsa de estudo, bem como de outras importâncias devidas pelo residente e cuja bolsa cubra o valor do alojamento.

4. Relativamente aos estudantes que estão a aguardar resultado da candidatura a bolsa de estudo, alojados nas RU dos SASUM, o pagamento da mensalidade da residência ficará suspenso até à notificação da decisão relativamente à candidatura a bolsa de estudo. Se a candidatura a bolsa de estudo for deferida, o pagamento processa-se como definido no nº3 do presente artigo. Se a candidatura for indeferida, o estudante será notificado para efetuar o pagamento das mensalidades em dívida.

5. Os alojamentos em período extraordinário, julho e agosto, serão sempre pagos antecipadamente, salvo prestação de garantia aceite pelos SASUM.
 

Artigo 7.º
(Sanções)

1. O não cumprimento, por parte dos residentes, das instruções dos Serviços e das presentes normas, poderá determinar a aplicação das seguintes sanções:
a) Advertência oral;
b) Advertência escrita;
c) Multa, nas situações especificamente previstas nestas normas;
d) Mudança de RU;
e) Suspensão até seis meses do direito ao alojamento em qualquer RU;
f) Suspensão até um ano do direito ao alojamento em qualquer RU;
g) Perda definitiva do direito ao alojamento em qualquer RU.

2. As penas previstas nas alíneas d) a g) do número anterior aplicam-se nas situações seguintes:
a) Prestação de dados falsos nos processos de candidatura;
b) Comportamento não compatível com o ambiente de estudo e convivência que se pretende criar nas RU;
c) Não pagamento da mensalidade;
d) Não utilização da RU por período superior a quinze dias sem aviso prévio (com exceção dos períodos de férias);
e) Cedência a terceiros da utilização do quarto, sem a devida autorização, bem como ceder a outrem a chave do quarto e o cartão de acesso à RU;
f) Prática de qualquer dos atos ou omissões enquadráveis no nº12 do artigo 5.º das presentes Normas;
g) Reincidência na prática de qualquer ato ou omissão que seja passível de aplicação de uma das sanções prevista no nº 1 do presente artigo.

3. O não cumprimento das normas poderá implicar também um processo disciplinar ou criminal no âmbito do respetivo estabelecimento de ensino conforme a respetiva gravidade e natureza do ato praticado.
4. A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) a g), do nº1 deste artigo, carece de parecer prévio da Comissão de Residentes, sendo a decisão final do Administrador dos SASUM, ou dos órgãos competentes.
5. O não cumprimento das sanções por parte dos residentes ou o não pagamento das multas previstas nestas Normas implica a comunicação aos Serviços Académicos para efeitos de dívidas.

Capítulo II

Artigo 8.º
(Comissão de residentes)

1. Os SASUM são coadjuvados na gestão das RU por uma Comissão de residentes, que só pode ser constituída por residentes que sejam estudantes no ano letivo em curso e tem como principais objetivos:
a) Promover juntamente com os SASUM relações cordiais e de camaradagem entre os residentes e trabalhadores;
b) Desenvolver atividades culturais e desportivas entre os residentes;
c) Colaborar com os SASUM com vista a obter melhores equipamentos, condições de estudo e de residência.
d) Zelar pela correta e adequada utilização dos espaços destinados à confeção de refeições, conforme previsto no artigo 5.º-A.

2. A Comissão de Residentes é constituída por delegados de piso, eleitos por sufrágio direto e secreto pelos respetivos utilizadores dos quartos desse piso, coordenadores de bloco e coordenador geral da RU.

3. A Comissão de Residentes é eleita por períodos anuais devendo a eleição realizar-se no último trimestre de cada ano:
a) Em cada bloco haverá um coordenador de bloco eleito pelos respetivos delegados de piso;
b) O funcionamento da Comissão de Residentes regular-se-á por normas/regulamentos internos que serão aprovados pelos SASUM.

4. A Comissão de Residentes representa os estudantes, junto dos SASUM, e elege um coordenador geral. No caso da Residência Professor Carlos Lloyd Braga, dada a sua dimensão, não haverá coordenador de bloco, somente será eleito um coordenador-geral e um vice-coordenador para o coadjuvar.
5. O coordenador geral, juntamente com os coordenadores de bloco, constituiu uma Comissão Permanente de aconselhamento do Setor de Alojamento.
6. A eleição dos delegados para a Comissão de Residentes será efetuada durante o mês de outubro, bem como a eleição dos coordenadores de blocos.
7. O processo de eleição de delegados e coordenadores é promovido pelos coordenadores cessantes.
8. Na falta de tal promoção, os SASUM poderão nomear uma comissão “AD HOC”, fixando, simultaneamente, novo prazo para as referidas eleições.

Artigo 9.º
(Competências da Comissão de Residentes)

1. Compete à Comissão de Residentes o seguinte:
a) Representar os residentes junto dos SASUM;
b) Colaborar na elaboração de normas, propondo regras de funcionamento a aprovar pelos SASUM;
c) Contribuir para a resolução de conflitos entre os residentes;
d) Participar na análise dos problemas de interesse geral que possam afetar ou alterar as condições normais de alojamento;
e) Ser ouvida nas questões de natureza disciplinar, nos termos do artigo 7.º, mediante solicitação dos SASUM;
f) Desenvolver iniciativas que, em conformidade com as normas dos SASUM., visem uma participação ativa no sentido de manter as Residências em condições mais adequadas à sua utilização;
g) Propor formas de desenvolvimento de atividades sociais, culturais e recreativas que estimulem um melhor convívio entre residentes;
h) Cumprir e fazer cumprir as normas do alojamento, dando-o a conhecer caso seja alegado desconhecimento quanto ao conteúdo deste documento;
i) Comunicar/esclarecer aos SASUM qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da RU.

2. A gestão de cada RU compete aos SASUM, os quais afetarão o pessoal necessário à sua limpeza e funcionamento.

Artigo 10.º
(Setor de Alojamento - Unidades)

O Setor de Alojamento dos SASUM enquadra as seguintes RU:
a) Complexo de Sta. Tecla (Braga) constituído pelos Blocos A,B,C,D e E.
b) Complexo de Azurém (Guimarães) constituído pelos Blocos I, II e III.
c) Residência dos Combatentes (Guimarães) com um único Bloco na Rua dos Combatentes.
d) Residência Professor Carlos Lloyd Braga (Braga), com um único Bloco em Lamaçães.

Capítulo III

Artigo 11.º
(Período de funcionamento)

1. O período normal de funcionamento das RU vai de setembro de um ano a junho do ano seguinte.
2. O alojamento nos meses de julho e agosto é considerado extraordinário e será prestado unicamente aos estudantes que o requeiram previamente no prazo a fixar anualmente pelos SASUM. Neste período pode ainda ser facultado o alojamento a terceiros.

Artigo 12.º
(Responsabilidades)

Os SASUM não são responsáveis por danos, perdas, furtos ou roubos dos bens dos residentes, uma vez que os serviços garantem a exclusividade e unicidade da respetiva chave e cartão a cada residente.

Aprovado pelo Conselho de Acção Social em 27 de Julho de 2017


 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por SAS Símbolo de Acessibilidade na Web D.